Código de Ética e de Melhores Práticas para Fintechs

Nov-18

  1. PREÂMBULO

É intenção dos Associados determinar as melhores práticas, normas éticas e padrões de conduta básicos que devem ser observados na condução de suas atividades profissionais, empresariais e no relacionamento com clientes e demais participantes do mercado.

 

  1. PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA

O presente Código de Melhores Práticas tem por objetivo o estabelecimento de padrões elevados de conduta e transparência, mediante adoção de normas e procedimentos a serem compulsoriamente observados pelos colaboradores e Associados da Associação.

 

  1. PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

 

  • A atuação dos Associados deverá se reger pelos seguintes princípios gerais:

(i) estrita observância das leis, normas, costumes e normas de regulação e melhores práticas que regem sua atividade;

(ii) observância dos princípios da probidade e da boa-fé;

(iii) observância dos interesses dos usuários de seus serviços;

(iv) transparência sobre os procedimentos envolvidos em suas atividades;

(v) preservação do sistema de liberdade de iniciativa e de livre concorrência;

(vi) manutenção do estrito sigilo sobre as informações confidenciais que lhes forem confiadas em razão da condição de prestador de serviços;

(vii) condução de suas atividades com integridade, combatendo a adoção de práticas que deturpem a credibilidade e a retidão do setor;

(viii) adoção de condutas benéficas à sociedade, ao funcionamento do mercado e ao meio-ambiente;

(ix) garantia da segurança e da confidencialidade dos dados pessoais dos consumidores; e

(x) fornecimento de informações de forma precisa, adequada, clara, oportuna e em consonância com os termos e condições divulgados, proporcionando condições para o consumidor tomar decisões conscientes e bem informadas.

 

  • Os associados devem buscar estabelecer relações de confiança mútua entre si e compromisso de trabalhar para que o mercado como um todo se paute pelo reconhecimento e exercício de práticas legais, lícitas e sustentáveis.

 

  1. OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Os Associados devem:

(i) exercer suas atividades pautadas nos princípios da boa-fé, transparência, diligência e lealdade;

(ii) conduzir o seu negócio e cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas;

(iii) nortear suas atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, evitando a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não equitativas ou ainda práticas lesivas à ordem econômica, respeitando os princípios de livre negociação;

(iv) adotar condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional;

(v) envidar os melhores esforços para que todos os seus colaboradores atuem com imparcialidade e conheçam as normas aplicáveis à sua atividade;

(vi) evitar remuneração desproporcional aos serviços prestados;

(vii) evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses, visando a assegurar tratamento equitativo a seus clientes, adotando providências para coibir tais práticas;

(viii) utilizar-se de especial cuidado na identificação e cumprimento de seus deveres fiduciários junto a seus clientes;

(ix) zelar para que seus colaboradores tenham conhecimento e qualificações técnicas necessárias ao atendimento de seu público;

(x) manter sigilo sobre informações e dados confiados por seus clientes em razão da relação profissional que com eles possuem;

(xi) não manifestar opinião que possa denegrir ou prejudicar a imagem de qualquer associado ou, ainda, de qualquer outro participante do mercado;

(xii) recusar a prestação de serviços que sejam ilegais ou que considerem imorais ou antiéticos;

(xiii) não emitir manifestações em nome da Associação, salvo quando estiver expressamente autorizado para tanto;

(xiv) manter sigilo sobre informações e dados confiados pela Associação em função do exercício das funções junto a mesma Associação;

(xv) manter suas informações cadastrais devidamente atualizadas, especialmente em relação ao representante da Associada junto à Associação; e

(xvi) cumprir com as disposições do Estatuto Social da Associação.

 

  1. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA

 

  • Os Associados devem:

(i) propiciar o controle de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas a que tenham acesso os seus sócios, diretores, administradores, profissionais e terceiros contratados;

(ii) realizar testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e

(iii) implantar e manter treinamento para os seus sócios, diretores, administradores e profissionais que tenham acesso a informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas.

 

  • De acordo com seu porte, tamanho e atividade, os Associados devem implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos para assegurar o disposto acima, incluindo, no mínimo:

(i) regras de acesso às informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas, indicando como se dá o acesso e controle de pessoas autorizadas e não autorizadas a essas informações, inclusive nos casos de mudança de atividade dentro da mesma instituição ou desligamento do profissional;

(ii) regras específicas sobre proteção da base de dados e procedimentos internos para tratar casos de vazamento de informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas, mesmo que oriundos de ações involuntárias; e

(iii) regras de restrição ao uso de sistemas, acessos remotos e qualquer outro meio/veículo que contenham informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas no exercício de suas atividades.

 

  • Os Associados devem exigir que seus profissionais assinem, de forma manual ou eletrônica, documento de confidencialidade sobre as informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas que lhes tenham sido confiadas em virtude do exercício de suas atividades profissionais, excetuadas as hipóteses permitidas em lei.

 

  • Os Associados devem implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles de segurança cibernética que sejam compatíveis com o seu porte, perfil de risco, modelo de negócio e complexidade das atividades desenvolvidas.

 

 

  1. REGRAS: CONHEÇA SEU CLIENTE; COLABORADORES; E DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD)

 

  • Compete a cada associado estabelecer um processo Conheça seu Cliente adequado às características e especificidades dos negócios que administram. Tal processo visa a prevenir que o cliente utilize as instituições para atividades ilegais ou impróprias.

 

  • Desde a contratação dos funcionários, as instituições devem adotar procedimentos que garantam aderência aos padrões de ética e conduta, e identificar eventual envolvimento em atividades ilícitas ou de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Identificada a conduta indevida, o Associado deverá tomar as medidas cabíveis para cessar tal prática.

 

  • Os Associados devem adotar procedimentos para identificação e aceitação de parceiros comerciais, de acordo com o perfil e o propósito de relacionamento, visando a prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que tais parceiros possuam práticas adequadas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, quando aplicável.

 

  • Os Associados e seus colaboradores deverão observar a Lei 12.846/2013, vulgarmente chamada de Lei Anticorrupção, inclusive os conceitos nela contidos, e também, no que for aplicável e pertinente, observar os princípios gerais do U.S. Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”) – Ato de Práticas de Corrupção Estrangeira aos Estados Unidos, e do U.K. Bribery Act – “Ato de Práticas de Corrupção do Reino Unido”.

 

  • No exercício de suas funções, será vedado aos Associados e seus colaboradores:

(i) utilizar-se do cargo ou da função com a finalidade de obter favores pessoais ou profissionais para si ou para terceiros;

(ii) gerar despesas para a Associação, com benefícios para si ou para terceiros, referentes a viagens, compras de equipamentos, serviços entre outras, motivadas por interesses diversos aos da Associação;

(iii) utilizar os recursos ou as estratégias de comunicação da Associação para promover interesses políticos, particulares ou de terceiros; e

(iv) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, prêmio, comissão ou vantagem de qualquer natureza para si, familiares ou qualquer pessoa, para cumprir suas atividades.

 

  1. PENALIDADES

 

  • A não observância dos princípios e normas estabelecidos neste Código sujeita os Associados às seguintes penalidades:

(i) carta de advertência reservada;

(ii) advertência pública;

(iii) suspensão da Associada do quadro de associados; e

(iv) proposta, à Assembleia Geral, de exclusão do Associado do quadro de associados da Associação.

 

  • Na aplicação das penalidades acima estipuladas, serão considerados o grau e a potencialidade do dano ao mercado e investidores causado pela infração, bem como atitudes concretas do Associado visando a reparar, minorar ou compensar o dano.

 

Este Código de Ética e de Melhores Práticas para Fintechs foi elaborado sob a coordenação do Fintech Lab (BID, ABDE e CVM) em colaboração entre as seguintes Associações: ABStartups, ABFintechs, ABCripto e CrowdInvest.

 

 

Informativo

A Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento – CROWDINVEST, associação civil constituída em agosto de 2014, formada pelas empresas mantenedoras de plataformas de investimento coletivo, devidamente autorizadas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) a realizarem ofertas públicas simplificadas nos termos da Instrução CVM nº 588/17, na qualidade de representante do setor, vem a público manifestar grande preocupação com práticas irregulares de empresas que realizam captação de recursos sem a observância da regulamentação vigente.

A CROWDINVEST recomenda fortemente aos investidores que, ao decidirem sobre as plataformas, avaliem previamente se essas empresas participam do mercado de distribuição de valores mobiliários e se submetem às regras da CVM.

Neste sentido, o mais simples e seguro é que os investidores busquem as plataformas associadas a CROWDINVEST, as quais - além de serem autorizadas pela CVM - comprometem-se em cumprir regras ainda mais rígidas e submetem-se continuamente à fiscalização desta Associação e de seus membros.

Diretoria
Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento - CROWDINVEST